Por @silverioalvesfilho

Um seguidor do blog entrou em contato com o seguinte questionamento: “se uma candidata a vereadora desistir da candidatura agora, a nominata será obrigada a retirar homens, para respeitar a cota de gênero?”.

A resposta é não!

O prazo para substituição de candidatos encerrou-se no dia 16 de setembro.

Como consequência, após esta data, caso haja desistência nas nominatas, não poderá haver substituição.

Diante da impossibilidade de substituição, o TSE firmou entendimento de que, caso candidatas mulheres desistam de concorrer após o dia 16, tal fato não pode ser utilizado para prejudicar os candidatos homens da nominada.

A medida tem como principal finalidade prevenir contra condutas que tentem fraudar o processo democrático, tais como desistência maliciosamente articuladas.

Nesse sentido, o seguinte julgado do TSE:

“Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino. 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373. 2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero […]”.
(Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 21498, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

Categorias