Por Silvério Alves Filho

As contas do ex-prefeito Naldinho vão a julgamento amanhã, 13, pela Câmara Municipal de São Paulo do Potengi. Dei uma olhada no relatório da CCJ da Casa, que opinou pela APROVAÇÃO, e, embora não seja especialista na área, cheguei à conclusão de que, ainda que o plenário da Câmara reprove as contas , provavelmente Naldinho continuará ELEGÍVEL. Passo a explicar.

A Lei Complementar 64/90, em seu art. 1º, inciso I, alínea g, assevera que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Há 3 pontos importantes no dispositivo: 1) a quem cabe apreciar as contas, 2) os fundamentos que ocasionam inelegibilidade e a 3) possibilidade de revisão pelo Judiciário.

1) A competência para apreciação é da Câmara, conforme a seguinte tese do STF (Tema 835): (…) a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

2) Os fatos que ensejam inelegibilidade, nos termos do dispositivo acima, são aqueles que se constituem em irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa.

3) O próprio dispositivo reconhece a possibilidade de o Judiciário Suspender ou até mesmo anular o julgamento da Câmara, nos termos, também, do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.

Ocorre que, a partir de 29 de setembro de 2021, entrou em vigor a Lei Complementar 184/21, a qual, em se art. 1º determina que a referida ineligibilidade não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito, ainda que com condenação ao pagamento de multa. Esse é precisamente o caso das contas do ex-prefeito Naldinho, segundo o próprio relatório da CCJ.

Então, ainda que a Câmara rejeite as contas, salvo melhor juízo, tal reprovação não acarretará a inelegibilidade de Naldinho: 1) porque o relatório da CCJ não apresenta irregularidades que configurem ato doloso de improbidade administrativa (interpretação a contrario sensu do art 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90); 2) por garantia expressa do artigo 1º da LC 184/21, na medida em que o ex-prefeito não foi condenado nem a imputação de débito, nem tampouco a condenação de multa.

Nesse contexto, faz sentido reprovar as contas se não houve improbidade, se não houve condenação a multa nem condenação a devolução de dinheiro?

Se é verdade que cabe à Câmara julgar as contas, também é verdade que cabe ao povo julgar os que julgam as contas. Valeria o desgaste de votar pela reprovação? Ainda mais se Naldinho provavelmente continuaria elegível? São só duas perguntas.

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