O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 78/1993, que autoriza o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a definir o tamanho das bancadas dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, e da Resolução 23.389/2013 do TSE, editada com base naquele dispositivo. Devido à ausência do número mínimo de oito votos, não houve a modulação dos efeitos da decisão no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4947, 4963, 4965, 5020, 5028 e 5130.

Último a se manifestar quanto à modulação, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, apresentou voto durante a sessão plenária que, nesta terça-feira (1º), concluiu os trabalhos da Corte referentes ao primeiro semestre de 2014. Ele ressaltou que, no caso, o princípio da segurança jurídica foi invocado para “perpetuar os efeitos de uma incursão indevida do TSE num campo em que qualquer democracia de peso constitui, sem dúvida alguma, área de atuação por excelência do legislador”, ou seja, o dimensionamento numérico da representação nacional e a fixação do tamanho das bancadas de cada unidade da federação.
“Nada acontecerá no Brasil se essa resolução do TSE, que o Supremo já entendeu inconstitucional, for extirpada do ordenamento jurídico”, avaliou o ministro. Ele entendeu que “é dever do Supremo Tribunal Federal fazer o que estiver ao seu alcance para incutir, no espírito dos agentes constitucionais, a necessidade de se cumprir a Constituição e as leis, e não o contrário”. Por essas razões, votou pelo indeferimento da modulação dos efeitos.
Tribuna do Norte
