Após entregar o passaporte à Justiça, Bolsonaro ficou por dois dias na embaixada da Hungria, Estado com o qual o ex-presidente possui afinidade ideológica.
Após, iniciou-se o debate acerca da possibilidade de sua prisão preventiva.
Para a decretação da prisão preventiva, devem estar presentes, cumulativamente:
A) indícios razoáveis de materialidade e autoria delitivas (fumus comissi delicti);
B) algum dos pressupostos do art. 313 do CPP;
C) algum dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP (periculum libertatis).
No caso de Bolsonaro, embora não tenhamos acesso aos procedimentos, a cobertura da mídia nacional leva a crer que há nos processos indícios razoáveis de materialidade e autoria (item A) de delitos dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (item B – art. 313, inciso I, do CPP), faltando apenas o item C acima.
Com a estadia de Bolsonaro durante 2 dias na embaixada da Hungria logo após entregar seu passaporte à Justiça, abre-se a possibilidade para a compreensão de que o ex-presidente planejou fugir e pedir asilo político ao governo do país conservador.
Nesse caso, a conduta demonstraria a intenção de “fuga do distrito da culpa”, tornando razoável, em tese, a decretação da prisão preventiva para assegurar o cumprimento da lei penal, requisito autorizador previsto no art. 312, caput, do CPP (item C acima).
Essa provavelmente será a linha de raciocínio de eventual determinação da prisão preventiva do ex-presidente.
A análise aqui é hipotética. Não conseguimos afirmar com certeza se a prisão seria ou não juridicamente razoável, já que não temos acesso aos autos.
Porém, assim como fiz no auge da Lava Jato, afirmou com certeza que o direito penal não deve ser instrumentalizado politicamente.
Devem ser garantidos a Bolsonaro todos os direitos fundamentais constitucionais, dentre os quais a inexistência de prisão por clamor popular.
A instrumentalização política do processo penal, independentemente de quem atinja ou beneficie, é inconstitucional e prejudicial à democracia.